# Registro público: STJ — 68098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d12d9752f58be6cec57a32e064c98ed9c816c750c0a2f9e088dd4f3c3bd8380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS. CONTROLE
EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA
OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem
emanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à
construção da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a
finalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e
superfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de
R$-10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de
legalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública) dispensa a
apresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados
contendo os quantitativos e os preços unitários.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da
ilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do
exercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que
abrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração
da ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória,
pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o valor definido
é compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a
Administração e adequado ao porte da empresa" (fl. 383-e).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS. CONTROLE
EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA
OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem
emanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à
construção da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a
finalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e
superfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de
R$-10.000,00 (dez mil reais).
2. Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de
legalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública) dispensa a
apresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados
contendo os quantitativos e os preços unitários.
3. Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da
ilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do
exercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que
abrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração
da ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos.
4. Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória,
pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o valor definido
é compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a
Administração e adequado ao porte da empresa" (fl. 383-e).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art10_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÃO FISCALIZADORA - USO DE RECURSOS PÚBLICO
POR PARTICULARES - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<RMS 59078>>-RJ
   STF - [[MS 33340]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011079 ANO:2004
        ART:00010 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-30%3B11079%21art10_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
