{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2697,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5fd6c9706532cc3c3ba88a412fa5fd1236e7b0b93c085b66e15cc048806892","registro_original":{"id_fonte":"000815001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"694577","numero_registro":"202103003783","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO SHUTDOWN.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, conforme\nconsta do decreto preventivo, no relatório policial, resultado de\nlongo trabalho investigativo. O Tribunal de origem asseverou que o\nora paciente seria responsável pelo carregamento e transporte das\nbaterias subtraídas, por vigiar o local em que o crime era\nperpetrado e pela escolta do produto do crime, tendo ele participado\ndiretamente de, ao menos, um furto na cidade de Teodoro Sampaio.\nComo se não bastasse, na residência dele, ocorreu a apreensão de\nseis das baterias estacionárias furtadas.\n4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca\nda existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova\nda existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para\na decretação da segregação preventiva, por demandar detido e\nprofundo revolvimento fático-probatório dos autos.\n5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, pois, consoante afirmado pelo Juízo de\nprimeiro grau, o paciente seria integrante de estruturada\norganização criminosa voltada à prática de furtos de baterias\nestacionárias de centrais ou torres de telefonia, assim como de\nlavagem do dinheiro proveniente da prática delituosa. Ademais, as\ninvestigações teriam apurado que a aludida organização criminosa\nteria furtado, pelo menos, quarenta e nove centrais telefônicas,\ngerando prejuízo superior a um milhão de reais.\n6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182/SP,\nRel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe\n15/9/2014).\n7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva.\n9. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0987b4242d95b6d614d74538bf7e64f79539c8b00d63247ddcb1d57362a4209e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
