# Registro público: STJ — 694577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce5fd6c9706532cc3c3ba88a412fa5fd1236e7b0b93c085b66e15cc048806892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO SHUTDOWN.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consta do decreto preventivo, no relatório policial, resultado de
longo trabalho investigativo. O Tribunal de origem asseverou que o
ora paciente seria responsável pelo carregamento e transporte das
baterias subtraídas, por vigiar o local em que o crime era
perpetrado e pela escolta do produto do crime, tendo ele participado
diretamente de, ao menos, um furto na cidade de Teodoro Sampaio.
Como se não bastasse, na residência dele, ocorreu a apreensão de
seis das baterias estacionárias furtadas.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, pois, consoante afirmado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente seria integrante de estruturada
organização criminosa voltada à prática de furtos de baterias
estacionárias de centrais ou torres de telefonia, assim como de
lavagem do dinheiro proveniente da prática delituosa. Ademais, as
investigações teriam apurado que a aludida organização criminosa
teria furtado, pelo menos, quarenta e nove centrais telefônicas,
gerando prejuízo superior a um milhão de reais.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
15/9/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO SHUTDOWN.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consta do decreto preventivo, no relatório policial, resultado de
longo trabalho investigativo. O Tribunal de origem asseverou que o
ora paciente seria responsável pelo carregamento e transporte das
baterias subtraídas, por vigiar o local em que o crime era
perpetrado e pela escolta do produto do crime, tendo ele participado
diretamente de, ao menos, um furto na cidade de Teodoro Sampaio.
Como se não bastasse, na residência dele, ocorreu a apreensão de
seis das baterias estacionárias furtadas.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, pois, consoante afirmado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente seria integrante de estruturada
organização criminosa voltada à prática de furtos de baterias
estacionárias de centrais ou torres de telefonia, assim como de
lavagem do dinheiro proveniente da prática delituosa. Ademais, as
investigações teriam apurado que a aludida organização criminosa
teria furtado, pelo menos, quarenta e nove centrais telefônicas,
gerando prejuízo superior a um milhão de reais.
6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
15/9/2014).
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
9. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
