{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26970,"origem":"stj","sha256_origem":"16c31db871f9eba69e48a2f3a900117bb17e79f68d87b9f360e3a70bb22c8ec9","registro_original":{"id_fonte":"000839569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849838","numero_registro":"201903487990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA\nENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N.\n9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA\n499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.\n I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento\ndeclaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia\ndas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro.\nNa sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador\nautorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor\nque vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão,\ndeve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver\naposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo\nem dobro.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe\nem 22/5/2020.\nIII - Segundo entendimento da Primeira Seção desta Corte, a eficácia\nobjetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva\nproposta em substituição processual,  com aplicação do art. 2º-A da\nLei n. 9.494/1997, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais\naplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva\nnessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical\nà época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua\nabrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da\ndecisão.\nIV - Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR\n(Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista\nque a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão\ncoletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário,\najuizadas por associação civil, que agem em representação\nprocessual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que\nagem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies\nde ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança\ncoletivo. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.430.558/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; EREsp n. 1.770.377/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe\nde 7/5/2020.\nV - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido\nde que é devida ao servidor público aposentado a conversão em\npecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para\naposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de\nenriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp\nn. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em\n7/11/2019.\nVI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de\nlicença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos\nvalores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de\nvantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo\nsentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019;\nAgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499))\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1430558>>-RS,\n         <<EREsp 1770377>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO\nCONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1791274>>-RS, <<REsp 1622539>>-RS\n(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ\nRECEBIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1497458>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1785444>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"822c97f84fad216d34cb4a62b600e75f171ea18505155a6174e6a210761e795c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
