{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26972,"origem":"stj","sha256_origem":"5086c1fce231a038e6727214eadff8fafc4b2b62f1a2f2cb8f1da1080980b5f7","registro_original":{"id_fonte":"000839571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112185","numero_registro":"202201167805","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO\nPROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do\nMaranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT,\nobjetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou,\nalternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o\nlevantamento do valor depositado em juízo.\nII - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para\nreduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$\n6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor\nda multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n.\n2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do\nCPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de\ndeclaração opostos, assim firmou seu entendimento: \" (...) Desse\nmodo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do\nPROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal.\n\"\nV - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do\nentendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de\nordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas\ninstâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso\nespecial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto,\nna hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF.\nConfira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no\nREsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)\nVI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do\nMunicípio de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados,\nesta Corte Superior também entende que \"quando qualquer prestação de\nserviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de\nconsumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de\nConsumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do\nConsumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do\nConsumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa\ndo Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais,\nmunicipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que\ntêm por objeto a defesa do consumidor\". Desse modo, não há que\nfalar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto\ntal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte\njulgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.)\nVII  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art5"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 ART:00005 ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1867720>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1559887>>-RJ\n(PROCON - LEGITIMIDADE TERRITORIAL)\n   STJ - <<RMS 26397>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3918dad8f85e02460aa4a8b7582d1ff155f2525a3d122e45e7398236352af38f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
