# Registro público: STJ — 2112185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5086c1fce231a038e6727214eadff8fafc4b2b62f1a2f2cb8f1da1080980b5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO
PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT,
objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou,
alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o
levantamento do valor depositado em juízo.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para
reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$
6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor
da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n.
2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do
CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de
declaração opostos, assim firmou seu entendimento: " (...) Desse
modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do
PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal.
"
V - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de
ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto,
na hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF.
Confira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no
REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
VI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do
Município de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados,
esta Corte Superior também entende que "quando qualquer prestação de
serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de
consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de
Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa
do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que
têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que
falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto
tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte
julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.)
VII  -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1867720>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1559887>>-RJ
(PROCON - LEGITIMIDADE TERRITORIAL)
   STJ - <<RMS 26397>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 ART:00005 ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3182412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2455757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141930/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
