{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26973,"origem":"stj","sha256_origem":"29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527","registro_original":{"id_fonte":"000839572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181987","numero_registro":"202202398080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de\ncumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela\ncontadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não\nconheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho\nanterior que determinou o recolhimento das custas recursais, sob\npena de deserção, ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos\nà gratuidade.\nII - Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da ausência de\ncomprovação do preparo, bem como irregularidade na representação\nprocessual. Considerou-se também que o recurso especial fora\ninterposto contra decisão monocrática.\nIII - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior\ndevem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente\npreenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos\nde forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp\n1.207.816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.\nIV - Considerando o fato de o recurso especial não ter sido devida e\noportunamente preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula\nn. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.\nV - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática\nproferida com fulcro no art. 932 do CPC/2015, em que se negou\nprovimento ao recurso de apelação. Contra a referida decisão não\nforam opostos embargos de declaração, tampouco agravo interno.\nVI - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é\nnecessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no\nTribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.\n281 do STF).\nVII - Na espécie, o agravante interpôs diretamente o recurso\nespecial contra decisão singular do relator da apelação, sem\nobservar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a\ninterposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que\nconfigura o não exaurimento das instâncias ordinárias.\nVIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do\nrecurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida\npelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no\nAREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e\nAgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 30/11/2022.\nIX -            Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:281","STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO DEFICIENTE - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1132940>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1207816>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 794865>>-SP\n(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2161938>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 2129040>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d7427f2f0eadec0b8fc13d70ee02af4f9e2cbb0b8916c694cbd46a36a76391c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
