# Registro público: STJ — 2181987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839572
- **Número de registro na fonte:** 202202398080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho anterior que determinou o recolhimen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela
contadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não
conheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho
anterior que determinou o recolhimento das custas recursais, sob
pena de deserção, ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos
à gratuidade.
II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da ausência de
comprovação do preparo, bem como irregularidade na representação
processual. Considerou-se também que o recurso especial fora
interposto contra decisão monocrática.
III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp
1.207.816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.
IV - Considerando o fato de o recurso especial não ter sido devida e
oportunamente preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula
n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
V - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida com fulcro no art. 932 do CPC/2015, em que se negou
provimento ao recurso de apelação. Contra a referida decisão não
foram opostos embargos de declaração, tampouco agravo interno.
VI - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no
Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.
281 do STF).
VII - Na espécie, o agravante interpôs diretamente o recurso
especial contra decisão singular do relator da apelação, sem
observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a
interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que
configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
VIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e
AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 30/11/2022.
IX -            Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO DEFICIENTE - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1132940>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1207816>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 794865>>-SP
(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2161938>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2129040>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:281
- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2140237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28991/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1021 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1021/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a633e8b5b06f75f58844875d4c8df81117cf8df09882b1cc502395bad4cef1e
- **SHA-256 do registro documental:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1021%2F)

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907860/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3. Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado 5. O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6. O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2. A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905754, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.860, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfe8263e6e141e77855d1d2c77ad728adccd2acc38fd8803e4f26a25b88f3e6c
- **SHA-256 do registro documental:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907860%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [PET no REsp 2.078.511 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2078511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-pet-no-resp-2078511%2F)

### [REsp 2.108.726 do STJ: gratuidade de justiça e deserção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108726/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108726%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527
- **SHA-256 do comentário:** 1dd6893b2cc7bda4fca6066a18c4587ea024a52c561a38034860de0c6d430569
