{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26974,"origem":"stj","sha256_origem":"c33aee9f84a7c1400dd32d48277831fe4c5493edd558c8f654cb419658e5018a","registro_original":{"id_fonte":"000839573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019381","numero_registro":"202202501726","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O\nEFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO\nSTF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem  execução de sentença, \"limitou a apuração dos juros de mora à\ndata da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos\nda lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de\nconhecimento\" ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda,\nque \"o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra\ndo art. 5º da Lei nº 11.960/09\". No Tribunal a quo, a decisão foi\nparcialmente modificada.\nII - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas\nrelevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF.\nIII - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\nTribunal a quo não apreciou a questão.\nIV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão\nque julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao\nórgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos.\nV - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de\nRepercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e\nà ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de\nforma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito\ninfraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe\nde 30/8/2021.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À COISA JULGADA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -\nVIOLAÇÃO DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL DE FORMA REFLEXA - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1436185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6f501003e2b86c07318669ba8a6d463c45eeddac307781460ac1c7349304306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
