# Registro público: STJ — 2019381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33aee9f84a7c1400dd32d48277831fe4c5493edd558c8f654cb419658e5018a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO
STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em  execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à
data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos
da lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de
conhecimento" ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda,
que "o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra
do art. 5º da Lei nº 11.960/09". No Tribunal a quo, a decisão foi
parcialmente modificada.
II - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas
relevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF.
III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou a questão.
IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao
órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.
V - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de
Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e
à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de
forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito
infraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe
de 30/8/2021.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -
VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL DE FORMA REFLEXA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1436185>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
