{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2698,"origem":"stj","sha256_origem":"fb65444d8b28227373b01315261686e21b72830f5cc391dc1f09ed1c89db699c","registro_original":{"id_fonte":"000815002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"660844","numero_registro":"202101166930","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.\n302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N.\n9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310\nDA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB\nnão foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu\nconhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido\npedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n3. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nhaver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio\nculposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de\ntranseuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria\ndo paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado\no volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada,\nagindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere\nvia do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender\nconclusão diversa.\n4. O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é\nexigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou\nde perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou\nentrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com\nhabilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a\nquem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,\nnão esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos,\na realização do resultado material morte deve ser punido\nindependentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem.\n5. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ,\n\"fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de\nregime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção\nimposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito\". De igual\nmodo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que \"a\nopinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não\nconstitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do\nque o permitido segundo a pena aplicada\" e \"a imposição do regime de\ncumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige\nmotivação idônea\".\n6. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5\nmeses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas\ncircunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se\nfixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,\n\"b\", e § 3º do CP.\n7. Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do\nart. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00310"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36474edeb86461b85c28c39e1571f32619cdf6727c12945b3696e6d4b239606c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
