# Registro público: STJ — 660844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb65444d8b28227373b01315261686e21b72830f5cc391dc1f09ed1c89db699c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N.
9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310
DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB
não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido
pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio
culposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de
transeuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria
do paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado
o volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada,
agindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é
exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou
de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou
entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos,
a realização do resultado material morte deve ser punido
independentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ,
"fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual
modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do
que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5
meses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas
circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se
fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N.
9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310
DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB
não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido
pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
3. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio
culposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de
transeuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria
do paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado
o volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada,
agindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
4. O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é
exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou
de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou
entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos,
a realização do resultado material morte deve ser punido
independentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem.
5. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ,
"fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual
modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do
que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea".
6. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5
meses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas
circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se
fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º do CP.
7. Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
        INC:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00310

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art310)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 738659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/) — Citação da mesma norma
