{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26980,"origem":"stj","sha256_origem":"fd899020c75df33162711442cc91f43726a70ca15a9496068b151f13a5c665e8","registro_original":{"id_fonte":"000839579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018399","numero_registro":"202202455831","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMAS N. 568 E 569 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do\nParaná contra Ecofruit Importação e Exportação Ltda. objetivando a\ncobrança de débitos de ICMS.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\nnegou provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [e firme no\nsentido de que, encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o\nprazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não\nconseguir realizar nenhuma providência efetiva para a constrição\npatrimonial ou solicitar a inclusão dos sócios no polo passivo, como\nocorreu no caso dos autos.\nIV - Para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o\nacórdão recorrido assim se manifestou: \"(...) Assim, considerando\nque a data da inscrição ocorreu em 03.05.2007 (CDA n° 02846979-9 -\nmov. 1.1 - fls. 04), infere-se que a execução fiscal foi ajuizada\ndentro do lapso quinquenal (04.09.2007); porém, o direito de cobrar\no mencionado crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente.\nIsso porque, do computo inicial do prazo prescricional, marcado pela\ndata do despacho que ordenou a citação (13.09.2007 - fls. 10) até a\ndata da sentença (31.07.2015), transcorreram aproximadamente 08\n(oito) anos, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora,\nficando evidenciada a culpa preponderante do credor, que não\nefetuou diligências suficientes e capazes de interromper ou\nsuspender o prazo prescricional. É defeso olvidar ser\nresponsabilidade do exequente fornecer os meios imprescindíveis ao\nprosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não\npodendo a mesma ser eterna e imprescritível.\"\nV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.\n1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as\nseguintes teses: \"Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a\nefetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o\ncurso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero\npeticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora\nsobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 - Havendo ou\nnão petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento\njudicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão\ninicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.\"\nVI - No caso dos autos, observa-se que a citação por edital foi\nrealizada 27/2/2008, quanto teve início o prazo de suspensão de 1\nano. Encerrado o prazo de suspensão em 26/2/2009, iniciou-se\nautomaticamente o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve seu\ntermo final em 26/2/2014. Ressalte-se que nesse período a Fazenda\nPública não conseguiu realizar nenhuma providência efetiva para a\nconstrição patrimonial ou solicitou a inclusão dos sócios. Somente\nem 13/8/2014, foi requerido o redirecionamento da execução aos\nsócios somente, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM ANO - REINÍCIO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38c29ac4bb3b4692c6ebff5b3201c25a03cdafd590627ed093f300a291f12c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
