# Registro público: STJ — 2018999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84679e1827b7c8baa29804e4ddf6c737d603e24d2c13613b2a613cb7928453f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839580
- **Número de registro na fonte:** 202202504620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n. 948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vende…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n.
948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a
suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão
dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido
tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de
importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus
clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no
art. 29 da Lei n. 10.637, de 2002. Na sentença a segurança foi
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa.
Nesse sentido: (REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
3/5/2022.)
IV - Correta  a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à
empresa industrial para fins de suspensão de IPI.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - NECESSIDADE DE NORMA EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 1587197>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84679e1827b7c8baa29804e4ddf6c737d603e24d2c13613b2a613cb7928453f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84679e1827b7c8baa29804e4ddf6c737d603e24d2c13613b2a613cb7928453f7
- **SHA-256 do comentário:** a1ed6ca84e4da76d1f4f77ac81a0424b1a46cc4426804f0c927db187d5c9fd25
