{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26982,"origem":"stj","sha256_origem":"21d2eb0d920c83837afde008d34b73096d2132757fbe32b940bf51cdaa908e58","registro_original":{"id_fonte":"000839581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879781","numero_registro":"202001454300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL\nPOR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando\ndesconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e\na aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior\nno sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é\nvinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva\nrealização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal\npara o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano.\nNesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe\nde 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.\nIV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso\nespecial pela alínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - TAXA ANUAL POR HECTARE - FATO GERADOR - AUTORIZAÇÃO\nPARA PESQUISA MINERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865164>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2001109>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ef0daaff0c40b7dcc7bb4e3f3c8ec4cb21d835d184194cad97371a8245ef683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
