# Registro público: STJ — 1879781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d2eb0d920c83837afde008d34b73096d2132757fbe32b940bf51cdaa908e58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL
POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e
a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é
vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva
realização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal
para o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - TAXA ANUAL POR HECTARE - FATO GERADOR - AUTORIZAÇÃO
PARA PESQUISA MINERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865164>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2001109>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
