{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26983,"origem":"stj","sha256_origem":"8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a","registro_original":{"id_fonte":"000839582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018373","numero_registro":"202202454720","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nPREPARO.  NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE\nAUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando\nreconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente\nreconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida .\nII - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não\ncomprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para\njuntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte\njunta comprovante por meio de \"print de tela\", entretanto o referido\nprint não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do\nexposto, o recurso foi deserto.\nIII - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se\ncomprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação\nbancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020,\nDJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de\n27/4/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CÓDIGO\nDE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 63694>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cd79e3aba106605c4920a5468b1406c16e0ad94131646bef1979c92a266ea45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
