# Registro público: STJ — 2018373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839582
- **Número de registro na fonte:** 202202454720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para jun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PREPARO.  NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente
reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida .
II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não
comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para
juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte
junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido
print não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do
exposto, o recurso foi deserto.
III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se
comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação
bancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020,
DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de
27/4/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CÓDIGO
DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 63694>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1074 do STJ: Necessidade de se comprovar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1074/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” São 45 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comprovar, necessidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d27587a047630c9a23c2ec6638391f8587faebaa00c43bad2dfb52ac36966f65
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1074%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c8456f749fe75b50685edec87fafcb1f53390abcb10ac8113ebb78e3a6f656a
- **SHA-256 do comentário:** 8a9b74217360f0bcfe0ad485a4a30f3b18d5f6336849f43c0493f91dd8914b0c
