{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26984,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3c4b13b037e87cc216cf772bdf658a716853c9b6b6dd06cfe0a6da7ecc4bd2","registro_original":{"id_fonte":"000839583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014762","numero_registro":"202202217545","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO\n. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POLUIÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE\nESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.\nTERMO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Melo\ncontra a Companhia de Saneamento do Estado do Parará -  Sanepar\nobjetivando o pagamento de indenização por dano moral em razão dos\nodores e poluição provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do\nJardim Guaraituba.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento de\nindenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil\nreais), devendo o montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao\nmês a contar da citação e de correção monetária pela média do\nINPC/IGP-DI a partir deste julgamento. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial para estabelecer o termo inicial de incidência dos\njuros de mora como sendo do evento danoso, a ser determinado pela\nCorte de origem.\nIII -  Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\nV - Esta Corte pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\nTribunal de origem. Presente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso especial.\nNesse sentido, não se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do CPC/2015,\nrazão assiste ao recorrente, porquanto, na hipótese dos autos, não\nse tratou de dano decorrente de contrato ou de prestação do serviço,\nmas de responsabilidade extracontratual, oriunda de prejuízos\nmorais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de\ntratamento e das condições insalubres advindas da poluição\natmosférica na região. Desse modo, em se tratando a controvérsia dos\nautos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora\nincidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso.\nEssa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Confiram-se\nos seguintes julgados a respeito: (AgInt no REsp n. 1.989.932/CE,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 15/9/2022 e EREsp n. 1521713/DF, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe\n28/5/2020).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL -\nSÚMULA 54/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989932>>-CE,\n         <<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20b55e8cd8c7bcf38f70eb154908c21d3ccd64c032302f3a642818af83a95ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b3c4b13b037e87cc216cf772bdf658a716853c9b6b6dd06cfe0a6da7ecc4bd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
