{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26985,"origem":"stj","sha256_origem":"ed075136de5a93d0357c75e3f4143f072031d1d919e593a9ac747b62ca7bae7f","registro_original":{"id_fonte":"000839584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895605","numero_registro":"202002392504","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.\nBASE DE CÁLCULO. ICMS-ST . NÃO INCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.\nI - Na origem. trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto\ne Casa Muzzi Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a\nrestituição do valor pago a maior referente ao ICMS, no regime de\nsubstituição tributária para frente.\nII - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta\nCorte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - No caso em apreço, a discussão cinge-se no direito à\nrestituição do contribuinte substituído que praticou preço menor que\naquele utilizado como base de cálculo estimada para recolhimento\nantecipado do ICMS.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada de que, na sistemática da substituição tributária para\nfrente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte\nsubstituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base\nde cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por\nmenor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou,\ndecorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de\nlucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao\npleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Nesse sentido,\nconfiram-se: (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n29/6/2022, AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022\ne AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/2/2019.)\nV - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma\nbase de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se\nessa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação\nfinal, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática\nimpõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor\nque foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo\nfosse a real. (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n29/6/2022). Logo, possui o substituto tributário legitimidade para\npostular a restituição de ICMS.\nVI - No que tange à suposta violação do art. 10 da Lei Complementar\nn. 87/96, o reexame do acórdão recorrido revela que o fundamento\napresentado naquele julgado, acerca de se tratar de mandado de\nsegurança preventivo, que apenas afasta a interpretação do Fisco\ndesfavorável à aplicação da tese firmada no Tema n. 201, não foi\nrebatido no apelo nobre.\nVII - Consignou o acórdão recorrido à fls. 346: \"Igualmente sem\nrazão o agravante, ao afirmar ofensa ao disposto no art. 10 da LC n.\nº 87, pois se trata de mandado de segurança preventivo, que apenas\nafasta a interpretação do Fisco desfavorável à aplicação da tese\nfirmada no Tema n.º 201. Por fim, resta salientar que o julgamento\ndo RE n.º 593.849 foi extraído justamente de mandado de segurança\nimpetrado por distribuidora de combustíveis, o que evidencia não se\ntratar de hipótese cujas particularidades afastariam a aplicação da\ntese firmada.\"\nVIII - O referido fundamento é utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices\ndas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: \"Súmula n. 283. É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DO\nINDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895172>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956196>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1426465>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b511b477c297edaf6654db5fbcf65b54641e622bd9a8f2bcd76715e63d67775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
