# Registro público: STJ — 1895605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed075136de5a93d0357c75e3f4143f072031d1d919e593a9ac747b62ca7bae7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST . NÃO INCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Na origem. trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto e Casa Muzzi Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a restituição do valor pago a maior referente ao ICMS, no regime de substituição tributária para frente. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST . NÃO INCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
I - Na origem. trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto
e Casa Muzzi Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a
restituição do valor pago a maior referente ao ICMS, no regime de
substituição tributária para frente.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta
Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - No caso em apreço, a discussão cinge-se no direito à
restituição do contribuinte substituído que praticou preço menor que
aquele utilizado como base de cálculo estimada para recolhimento
antecipado do ICMS.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada de que, na sistemática da substituição tributária para
frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte
substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base
de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por
menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou,
decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de
lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao
pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Nesse sentido,
confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022, AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022
e AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/2/2019.)
V - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre uma
base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor. Se
essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação
final, for menor que a presumida, parece lógico que essa sistemática
impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença entre o valor
que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base de cálculo
fosse a real. (AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022). Logo, possui o substituto tributário legitimidade para
postular a restituição de ICMS.
VI - No que tange à suposta violação do art. 10 da Lei Complementar
n. 87/96, o reexame do acórdão recorrido revela que o fundamento
apresentado naquele julgado, acerca de se tratar de mandado de
segurança preventivo, que apenas afasta a interpretação do Fisco
desfavorável à aplicação da tese firmada no Tema n. 201, não foi
rebatido no apelo nobre.
VII - Consignou o acórdão recorrido à fls. 346: "Igualmente sem
razão o agravante, ao afirmar ofensa ao disposto no art. 10 da LC n.
º 87, pois se trata de mandado de segurança preventivo, que apenas
afasta a interpretação do Fisco desfavorável à aplicação da tese
firmada no Tema n.º 201. Por fim, resta salientar que o julgamento
do RE n.º 593.849 foi extraído justamente de mandado de segurança
impetrado por distribuidora de combustíveis, o que evidencia não se
tratar de hipótese cujas particularidades afastariam a aplicação da
tese firmada."
VIII - O referido fundamento é utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283. É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895172>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956196>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1426465>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1579246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48251/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1191 do STJ: Substituição Tributária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1191/) — Citação da mesma norma
- [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 166 do CTN: quem pode recuperar tributo indireto](https://wikijuridica.com.br/tributario/repeticao-tributo-indireto-166/) — Citação da mesma norma
