{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26987,"origem":"stj","sha256_origem":"912895fb9af79f79ed496b64b9c50e8f0d7ca222d21967dad8ae7b5340514ce3","registro_original":{"id_fonte":"000839586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002647","numero_registro":"202201411900","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. \"IMPORTAÇÃO\nINDIRETA\". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nIMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N.\n7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO\nFINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou\nimprocedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o\nconjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato\nentabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por\nconta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal\nda operação, adiantando recursos para o importador imediato,\nressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos\nfiscais.\nIV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento\ndo ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de\n8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.\nV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVI -Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DO ICMS - RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1163447>>-MG, <<AgInt no REsp 1682124>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b32816e8be75e66f119e6312592995485f5e557a333c164e3642c206a3ce89f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
