{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26988,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa0caa95aeb9b2aa754e8c08b802fa629e1b370992cbd060197ad25c906e5e3","registro_original":{"id_fonte":"000839587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006956","numero_registro":"202201714382","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE\n2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.\nCOOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.\nNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de\npré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a\npretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a\nexcipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos,\nobservando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das\nCDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade\ndos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o\nque é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei\nn. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo,\nacrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a\nexecução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o\njuízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de\nexecutado em recuperação judicial.\nV - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado\nao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual\ncomprometimento que a constrição possa trazer à atividade\nempresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a\nsubstituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC\n177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\nDJe de 26/5/2022.\nVI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o\ndestrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se\ncogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a\nconstrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas\nviolações.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973694>>-DF,\n         <<AgInt no RCD no AgInt no CC 177390>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"031a5f24dcdda9c6abf20f178e19c45c728765441920a76dcef2b21fa52d1a25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
