{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26990,"origem":"stj","sha256_origem":"645097869deab7dcc53b911b3d22b3b30665629db60f25d22e2057a93793a289","registro_original":{"id_fonte":"000839589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927428","numero_registro":"202100765149","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO FUNDEF. PAGAMENTO DOS VALORES\nINCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS CONSTITUCIONALMENTE\nDESTINADAS À EDUCAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAL N. 7/STJ.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à\nexecução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à\ndespesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIII - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o\nóbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram\ndecididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018,\nDJe de 11/10/2018.\nIV - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da\nSúmula do STJ, segundo os quais: \" Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\" e \" O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 83 E 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1121961>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a3b41ffcfa1591847fddffaa48eb383eaf53fd5624548360d8c5aeb0df7e429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
