{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26994,"origem":"stj","sha256_origem":"de9db7aa68694335577844e98d58b5c2bdb072088c5f423b869ba095339f9498","registro_original":{"id_fonte":"000839593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938129","numero_registro":"202101453671","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.\nCONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO\nPASSIVO DO FEITO.  RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da\ninexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição\nde produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por\nexigência do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se\nimprocedentes seus pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento\nà apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União.\nII - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento\nde que a União deve figurar no polo passivo das ações que visem à\nrestituição da contribuição ao \"salário educação\", após a entrada em\nvigor da Lei n. 11.457/2007, por ser o ente que detém a capacidade\ntributária ativa. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.810.186/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n14/6/2021, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.846.487/BA, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 12/5/2020\ne REsp n. 1.743.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019.\nIII - Ademais, o FNDE não foi excluído do polo passivo da ação,\nporquanto não há recurso da entidade contra o acórdão que a condenou\na restituir os valores indevidamente recolhidos a título de\nsalário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.\nIV - Assim, correta a decisão que determinou o retorno dos autos à\norigem para o rejulgamento da apelação, à vista do provimento do\nrecurso especial.\nV - Por fim, o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial\nnão repercutiu sobre o ônus sucumbencial, atribuído integralmente\nao réu remanescente, pelo acórdão recorrido.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA\nFIGURAR NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1810186>>-PR, <<REsp 1846487>>-BA,\n         <<REsp 1743901>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7939cb93108265cc290debad3d8f3b5295223b3e130e3412db43ac957d3b196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
