{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26995,"origem":"stj","sha256_origem":"20a2d6689b7f7d088805baeb73411b4e2673f057b69dafc25ce1633f6b5bd1f8","registro_original":{"id_fonte":"000839594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69415","numero_registro":"202202396302","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.\nDILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se\nproceda à imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de\nTécnico de Nível Médio. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no\nedital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se\nem direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do\nsurgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do\nconcurso público, bem como o interesse da administração pública em\npreenchê-las.\nIII - Conforme consignado pela Corte a quo, a recorrente foi\naprovada fora do número de vagas prevista pelo edital. Assim, além\nde necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para\ngarantir a nomeação do impetrante, deve ser igualmente comprovado o\ninteresse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não\nficou suficientemente demonstrado.\nIV - Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos\nvagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los,\ndemandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta\nvia mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017,\nDJe 30/3/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 35906>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"245588abe27b691f4e6fb6ceadd5bab86b8b163e88f2215f4a113f5f5acac556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20a2d6689b7f7d088805baeb73411b4e2673f057b69dafc25ce1633f6b5bd1f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
