# Registro público: STJ — 2153482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839705
- **Número de registro na fonte:** 202201920420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA
QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados
todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o
Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o
recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar
especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua
impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do
Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos,
ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no
Tribunal de origem, o Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto
no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte
Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria
não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ."
(EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 17/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em
Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que
deve ser mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA
QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados
todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o
Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182
do STJ.
2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o
recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar
especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua
impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018).
3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do
Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos,
ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no
Tribunal de origem, o Recurso Especial.
4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto
no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte
Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria
não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ."
(EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 17/11/2021).
5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em
Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que
deve ser mantida.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbec4399aa42f8c6ca83000802262ea4bc1824d3f02d290b727f1ae732164ef7
- **SHA-256 do comentário:** 9f8557aab5e5ef907b6ab7f90bb6a32705353d6b6633a55fdd9f22b177fb4fe8
