{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26998,"origem":"stj","sha256_origem":"7421ba6480a5fa55beb771c21c9dac8fb9255c9653e71859a56c77f9cf0b9783","registro_original":{"id_fonte":"000839712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962868","numero_registro":"202103100433","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nBENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§\n2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM\nLEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ\n(\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em\nface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a\nconcessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20\nda Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou\no pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da\nparte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que,\n\"segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento\nmental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua\nincapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora\nimplica grave barreira à participação social, apesar de ter algum\nacesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença\". O\nTribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS,\ndecidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido\no requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício\npleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da\nautora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental\nretardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades\nque demandam habilidades acadêmicas.\nIII. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,\nverifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício,\nno acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a\nalegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nNesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp\n1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 29/06/2018.\nIV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do\npermissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser\ndevida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto\ndemonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que\nobstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade\nde condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.\n20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.\nV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu\nque a assistência social será prestada a quem dela necessitar,\nindependentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como\num de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício\nmensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem\nnão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida\npor sua família, conforme dispuser a lei.\nVI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo\nconstitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no\nvalor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com\n65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover\na própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.\nVII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de\nconcessão do benefício assistencial de prestação continuada, a\npessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo\nde natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em\ninteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação\nplena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as\ndemais pessoas.\nVIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e\nas limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era\nparcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho\nem atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de\nacadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua\nparticipação plena e efetiva na sociedade.\nIX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para\nefeito de concessão do benefício de prestação continuada, a\nlegislação que disciplina a matéria não elenca o grau de\nincapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo\nao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que\naqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes\nprecedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp\n1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.\nX. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para\nreconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a\nparte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do\nbenefício de prestação continuada, bem como para determinar o\nretorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no\njulgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que\na autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da\nhipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por\nentendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012470 ANO:2011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00203 INC:00005","LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL\n        ART:00020 PAR:00002 PAR:00003\n(ART. 20, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.470/2011;)\n(ART. 20, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.435/2011)","LEG:FED LEI:012435 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE - LOAS - DISTINÇÃO\nQUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1770876>>-SP, <<REsp 1404019>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1263382>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b860d2a08b254ef77ad74a50221a64175f7b7c1c9fc80f5fcf94bdad70ba513b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7421ba6480a5fa55beb771c21c9dac8fb9255c9653e71859a56c77f9cf0b9783","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
