# Registro público: STJ — 1962868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7421ba6480a5fa55beb771c21c9dac8fb9255c9653e71859a56c77f9cf0b9783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839712
- **Número de registro na fonte:** 202103100433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§
2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM
LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20
da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou
o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da
parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que,
"segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento
mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua
incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora
implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum
acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O
Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS,
decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido
o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício
pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da
autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental
retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades
que demandam habilidades acadêmicas.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício,
no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a
alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp
1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser
devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto
demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que
obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade
de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.
20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu
que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como
um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo
constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no
valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a
pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e
as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era
parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho
em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de
acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade.
IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a
legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de
incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo
ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que
aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes
precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp
1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a
parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, bem como para determinar o
retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no
julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que
a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da
hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por
entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203, urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE - LOAS - DISTINÇÃO
QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1770876>>-SP, <<REsp 1404019>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1263382>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012470 ANO:2011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00203 INC:00005
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
        ART:00020 PAR:00002 PAR:00003
(ART. 20, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.470/2011;)
(ART. 20, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.435/2011)
- LEG:FED LEI:012435 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art203)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-12-07%3B8742%21art20_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203, urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1944353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 203 da CF: assistência social e o BPC](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-203/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo enumera objetivos amplos da assistência social: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 203 assegura, ponto a ponto

- **Âncoras documentais:** assistencia, social
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7bc1ffc6d9f01a9ae6889827d6bbff0dde04f94c237f6d9d391ef6963d1e061
- **SHA-256 do registro documental:** 7421ba6480a5fa55beb771c21c9dac8fb9255c9653e71859a56c77f9cf0b9783
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-203%2F)

### [Quem nunca pagou INSS pode receber o BPC?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/bpc-sem-contribuicao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fbpc-sem-contribuicao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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