{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ac2e124625751bba281ea0070163fee8121f6051962a838e596d0f74bdb4d6","registro_original":{"id_fonte":"000812760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834815","numero_registro":"202100354691","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE\nDIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido\nao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a\njuntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação\nde ação coletiva na defesa de interesses dos associados.\n2. O  protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do\nEstado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que\nconcederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual\ninterrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles\n(associados).\n3. Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para\ndeterminar o retorno dos autos à Corte de origem para que,\nobservando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da\ninterrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou\nnão, de autorização expressa do município recorrido na ação de\nprotesto judicial indicado no acórdão recorrido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fd98927e6251c8834b005c4e4f6c3da97c850c6f48ed1d7fc8063fd5aa44f205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
