# Registro público: STJ — 1834815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ac2e124625751bba281ea0070163fee8121f6051962a838e596d0f74bdb4d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
DIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a
juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação
de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
- **Item 2 (texto oficial):** O  protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do
Estado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que
concederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual
interrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles
(associados).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que,
observando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da
interrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou
não, de autorização expressa do município recorrido na ação de
protesto judicial indicado no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
DIFERENÇA. PROTESTO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a
juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação
de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. O  protesto judicial ajuizado pela Federação dos Municípios do
Estado do Maranhão - FAMEM somente pode alcançar os associados que
concederam a ela autorização para demandar, razão pela qual eventual
interrupção do lapso prescricional apenas beneficiará aqueles
(associados).
3. Nesse contexto, sobreveio o provimento do recurso da União para
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que,
observando o que decidido no RE 573.232/SC, aprecie a questão da
interrupção do prazo prescricional levando em conta a existência, ou
não, de autorização expressa do município recorrido na ação de
protesto judicial indicado no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
