# Registro público: STJ — 34015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/270/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51a6232d00993d0cb37542e012eafe345579bdbafc28283531adf20ec93cda0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
LEI 9.718/1998. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DAS LEIS 10.637/2002 e 10.833/2003. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento
do Recurso Representativo da Controvérsia 1.104.184/RS, pacificou o
entendimento de que não incide contribuição para o PIS e COFINS
sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei
9.718/1998, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da
entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que, no período em questão,
2001, independentemente do tipo societário e objeto, os juros sobre
capital próprio apresentavam natureza de receita financeira, não
sendo possível inclui-lo na base de cálculo do PIS e da COFINS, que,
quando da edição da Lei 9.718/1998, incidia tão somente sobre o
faturamento, visto que não existia autorização constitucional para o
legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir
contribuição sobre a receita financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situação absolutamente idêntica à presente, envolvendo
inclusive a mesma empresa, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN
confirmou a nulidade de lançamento tributário relativo a não
recolhimento de COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio - JCP,
ano-base 2001, adotando o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.104.184/RS (EDcl no AREsp 068128/MG, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 25/06/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda sobre a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre
os juros sobre capital próprio de sociedade que tem por objeto
social a participação em outras empresas, ou seja, em que a empresa
envolvida era uma empresa holding, cita-se o acórdão proferido pela
Segunda Turma, nos autos do AgInt no REsp 1841622/SP da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
LEI 9.718/1998. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DAS LEIS 10.637/2002 e 10.833/2003. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento
do Recurso Representativo da Controvérsia 1.104.184/RS, pacificou o
entendimento de que não incide contribuição para o PIS e COFINS
sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei
9.718/1998, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da
entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que, no período em questão,
2001, independentemente do tipo societário e objeto, os juros sobre
capital próprio apresentavam natureza de receita financeira, não
sendo possível inclui-lo na base de cálculo do PIS e da COFINS, que,
quando da edição da Lei 9.718/1998, incidia tão somente sobre o
faturamento, visto que não existia autorização constitucional para o
legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir
contribuição sobre a receita financeira.
3. Em situação absolutamente idêntica à presente, envolvendo
inclusive a mesma empresa, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN
confirmou a nulidade de lançamento tributário relativo a não
recolhimento de COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio - JCP,
ano-base 2001, adotando o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.104.184/RS (EDcl no AREsp 068128/MG, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 25/06/2014).
4. Ainda sobre a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre
os juros sobre capital próprio de sociedade que tem por objeto
social a participação em outras empresas, ou seja, em que a empresa
envolvida era uma empresa holding, cita-se o acórdão proferido pela
Segunda Turma, nos autos do AgInt no REsp 1841622/SP da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - VIGÊNCIA DA LEI 9.718/1998 - PIS E
COFINS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1104184>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 455),
         <<AgInt no REsp 1841622>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2188957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99467/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
