{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2700,"origem":"stj","sha256_origem":"ff5f978b1463c46bd4906a6d3b40517e53c1daa19c666cde0380da95cb9c1bb1","registro_original":{"id_fonte":"000815078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161251","numero_registro":"202200554092","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO\nCABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET.\nRECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código\nPenal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade\nde realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e\no investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura\nde ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles\nprevistos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave\nameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado\nconfessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência\ne necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além\ndisso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta\ncriminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade\nda proposta.\n2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público\nFederal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente\nfundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida\npelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, \"o acordo de\nnão persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação\nsomente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia\n(ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n19/4/2021).\n3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao\nrecorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a\ncelebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a\nreprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da\nproporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção\ndeficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no\ncontexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo\nalimentício e servidores do Ministério da Agricultura.\n4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do\noferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o\nrepresentante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata\na ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração\ndo acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de\nnecessidade e suficiência em face do caso concreto.\n5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do\nSupremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo\nde não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério\nPúblico, não constituindo direito subjetivo do investigado.\n6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da\ndiscricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida\nobservância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder\nJudiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de\nnão persecução penal.\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. WALTER BARBOSA BITTAR (P/RECTE) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO - RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA - LIMITE)\n   STJ - <<AgRg no HC 644042>>-SC,\n         <<ProAfR no REsp 1890344>>-RS\n   STF - [[ARE AgRED 1294303]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA\nFUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 708105>>-SP\n   STF - [[HC AgR 191124]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO PELO PODER\nJUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1809d0bda3997a94d99ae701eee0455bd8cff2c0f4818896a86d018d26dd57c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
