# Registro público: STJ — 2032185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963aaa0e191221ac3635af89e0d793069568d2682b851e587e048335291c8c99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839714
- **Número de registro na fonte:** 202203222394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO
DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não
prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos
elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os
acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o
auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no
citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a
alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário
contestado administrativamente, por entender que tal tese configura
inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que
o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença
previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que
o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido
cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto
vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu
faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e
que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que
o benefício administrativo estaria sendo questionado
administrativamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as
estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP.  A
interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei  8.213/1991 não faz
exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho
ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente
como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.
- **Item 6 (texto oficial):** Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo
trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de
trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo
motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO
DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE.
1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não
prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos
elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os
acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o
auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no
citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a
alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário
contestado administrativamente, por entender que tal tese configura
inovação recursal.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que
o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença
previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que
o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido
cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto
vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu
faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e
que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que
o benefício administrativo estaria sendo questionado
administrativamente.
5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as
estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP.  A
interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei  8.213/1991 não faz
exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho
ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente
como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.
6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo
trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de
trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo
motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
