{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27001,"origem":"stj","sha256_origem":"3535b1464a1350767888b2dddeb955c70311f79edf6f9a5b91dfeaceb1104944","registro_original":{"id_fonte":"000839716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"167563","numero_registro":"201200835941","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR\nSUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO\nDO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no\nprocesso de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na\nqual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos\ndanos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o\nsetor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos\npela Lei 4.870/65, no período de junho de 1989 a junho de 1994.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de\nmodo coerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 22/06/2020,\ncoerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer\ncontradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da\njurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente\njurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria\nser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso.\nAdemais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que o\nacórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou\nessenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento\natual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo\n1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o\nregime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores\nconcluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo\nprejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou\nhipotético, não se admitindo \"o cálculo da diferença entre o preço\npraticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV\".\nIV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73, aplica-se\no teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente\nnão desenvolveu, em suas razões de Recurso Especial, argumentos para\ndemonstrar de que modo tais dispositivos teriam sido violados.\nV. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedente o\npedido da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp\n1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em\n11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade\nda União \"por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo\ngoverno federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os\ncritérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965\", desde\nque efetivamente comprovados, fixando que \"não é admissível a\nutilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado\npelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único\nparâmetro de definição do quantum debeatur\"; (b) \"o suposto prejuízo\nsofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos\nemergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos\nexigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter\nhipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente\nprovada\"; e (c) \"a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em\nvirtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de\n31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991\".\nVI. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário,\npela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade\nfoi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo\nTribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da\nquestão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em\n17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a\nseguinte tese, no Tema 826/STF: \"É imprescindível para o\nreconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da\nfixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo\nprejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto\"\n(ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n04/09/2020). Opostos Declaratórios ao aludido precedente\nqualificado, foram eles parcialmente acolhidos, apenas \"para prestar\nos devidos esclarecimentos, sem quaisquer efeitos infringentes\"\n(STF, EDcl no ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe\nde 06/03/2023).\nVII. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de\nconhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial\ndo STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial\nrepetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão\nda recorrente.\nVIII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que \"a perícia\nconsiderou suficiente para a configuração do prejuízo a fixação dos\npreços pelo IAA em valores inferiores àqueles apurados pela FGV, em\nque pese tenha constado que os custos dos produtos da autora\nestiveram, sempre, abaixo dos preços de venda, como afirmado na\nresposta ao quesito 16 (adicional) da União (...) a conclusão da\nperícia de que houve dano econômico porque foi ilegalmente reduzido\no lucro da empresa não se sustenta, pois se o preço tivesse sido\nmaior a demanda teria sido reduzida, como conseqüência da lei da\noferta e da procura, especialmente havendo, no mercado, empresas que\nse dispusessem a ter margem de lucro menor para vender pelo preço\nditado pelo governo. Não comprovado o pretendido 'dano econômico' -\ne se o decurso do tempo não mais permite esta prova, segundo\nafirmado nestes autos pelo perito -, a falta da prova há de conduzir\nà improcedência do pedido (CPC, art. 333, I) e não causar a sua\nprocedência, em injustificável inversão do ônus da prova (...) Essa\nprova, contudo, não foi realizada nos autos e nem sequer pretendeu a\nautora fazê-la (...) a perícia não foi feita para verificar um dano.\nNão calculou nem aferiu sua existência. O que ela fez foi calcular a\nreceita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético\ncaso o preço da cana tivesse sido fixado exclusivamente de acordo\ncom a amostragem de custos da FGV para Estados/região não\nespecificados na perícia e, também, partindo de uma premissa\nmanifestamente equivocada de que, aumentado substancialmente o\npreço, como pretende a autora, a demanda continuaria a mesma, o que\né sabidamente incorreto. Ora, é princípio básico de economia que o\naumento do preço, em regra, implica a retração no consumo. Em\ndeterminados casos, é mais interessante até o empresário ficar com\numa margem de lucro menor para poder vender mais\".\nIX. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal\npremissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o\nreexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de\nRecurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao\napreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO - FIXAÇÃO\nDE PREÇOS - LEI 4.870/65 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO\nEFETIVO)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613,\n733),\n         <<EDcl no REsp 1347136>>-DF\n   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826),\n         [[ARE-ED 884325]]-DF\n(EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE PREÇOS\n- PREJUÍZOS - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1568815>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8990b565c8c1fd870ef20d7e0096dc527e080b51679d170cb7f7ca3b3baab8bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3535b1464a1350767888b2dddeb955c70311f79edf6f9a5b91dfeaceb1104944","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
