{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27002,"origem":"stj","sha256_origem":"93a7346b8e59ad2ea8c986d73ae9959f37c947165b50f445c377f2e0b37e2850","registro_original":{"id_fonte":"000839717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158639","numero_registro":"202201966707","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Entendo que a sentença recorrida merece\nreforma. Compulsando os autos, verifico que o Edital do certame\npreviu 49 (quarenta e nove) vagas disponíveis na especialidade do\nautor, que foram todas preenchidas. Além disso, as vagas que foram\nsurgindo, foram preenchidas na ordem de classificação do concurso e\ndurante sua validade, tendo sido nomeados, ao todo, 71 (setenta e\num) servidores que a Administração entendia necessários e possíveis\ndiante da previsão orçamentária e autorização do Ministério do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, considerando que a\ncolocação do autor é 89ª, tenho que, em nenhum momento, possuiu\ndireito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito.\nRessalte-se que não há que se falar em preterição, uma vez que não\nfoi realizado novo concurso quando ainda válido o prestado pelo\nAutor, nem tampouco houve nomeação de candidatos em detrimento do\ndemandante. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar o\nimediato preenchimento do cargo, pois isso configuraria ingerência\nindevida no mérito administrativo. Por fim, o fato de o documento\nemitido pela Ouvidoria Geral da AGU atestar que a existência de 42\nrequisitados de diferentes órgãos exercendo a mesma função no quadro\nadministrativo da Advocacia Geral da União, não justifica, por si\nsó, a procedência do pedido formulado na inicial, considerando que,\nconforme ressaltado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de\nSiqueira Filho, a opção pela requisição de servidores pode ser mais\nvantajosa para a Administração, não fazendo surgir o Direito do\nconcursado à nomeação. Assim, dou provimento à apelação, para julgar\nimprocedentes os pedidos\".\n3. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada\npelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI,\nsegundo a qual \"o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo\nconcurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame\nanterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos\naprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as\nhipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do\nPoder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação\ndo aprovado durante o período de validade do certame, a ser\ndemonstrada de forma cabal pelo candidato.\" (Tema 784/STF).\n4. No que tange à contratação precária, \"o Supremo Tribunal Federal\n(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de\n12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver\npor finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso\nsem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a\ncontratação temporária de terceiros não constitui, pura e\nsimplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo\nvago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,\ndevendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação\nou a existência de cargos vagos\".\n5. Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a\nquo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie\no enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos\nRecursos Especiais interpostos com fundamento na alínea \"a\" do\naludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).\n7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nAplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - RESSALVA -\nPRETERIÇÃO ARBITRÁRIA)\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA -\nSURGIMENTO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE\nPRETERIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2033320>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 55025>>-MG\n   STF - [[ADI 3721]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be554345dd904876ed49c3f80cefbf54991cbbcb1ea3f9f1eca4cd039080e2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
