# Registro público: STJ — 2158639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a7346b8e59ad2ea8c986d73ae9959f37c947165b50f445c377f2e0b37e2850

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Entendo que a sentença recorrida merece
reforma. Compulsando os autos, verifico que o Edital do certame
previu 49 (quarenta e nove) vagas disponíveis na especialidade do
autor, que foram todas preenchidas. Além disso, as vagas que foram
surgindo, foram preenchidas na ordem de classificação do concurso e
durante sua validade, tendo sido nomeados, ao todo, 71 (setenta e
um) servidores que a Administração entendia necessários e possíveis
diante da previsão orçamentária e autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, considerando que a
colocação do autor é 89ª, tenho que, em nenhum momento, possuiu
direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Ressalte-se que não há que se falar em preterição, uma vez que não
foi realizado novo concurso quando ainda válido o prestado pelo
Autor, nem tampouco houve nomeação de candidatos em detrimento do
demandante. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar o
imediato preenchimento do cargo, pois isso configuraria ingerência
indevida no mérito administrativo. Por fim, o fato de o documento
emitido pela Ouvidoria Geral da AGU atestar que a existência de 42
requisitados de diferentes órgãos exercendo a mesma função no quadro
administrativo da Advocacia Geral da União, não justifica, por si
só, a procedência do pedido formulado na inicial, considerando que,
conforme ressaltado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de
Siqueira Filho, a opção pela requisição de servidores pode ser mais
vantajosa para a Administração, não fazendo surgir o Direito do
concursado à nomeação. Assim, dou provimento à apelação, para julgar
improcedentes os pedidos".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI,
segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de
12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver
por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso
sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a
quo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos
Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Entendo que a sentença recorrida merece
reforma. Compulsando os autos, verifico que o Edital do certame
previu 49 (quarenta e nove) vagas disponíveis na especialidade do
autor, que foram todas preenchidas. Além disso, as vagas que foram
surgindo, foram preenchidas na ordem de classificação do concurso e
durante sua validade, tendo sido nomeados, ao todo, 71 (setenta e
um) servidores que a Administração entendia necessários e possíveis
diante da previsão orçamentária e autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, considerando que a
colocação do autor é 89ª, tenho que, em nenhum momento, possuiu
direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Ressalte-se que não há que se falar em preterição, uma vez que não
foi realizado novo concurso quando ainda válido o prestado pelo
Autor, nem tampouco houve nomeação de candidatos em detrimento do
demandante. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar o
imediato preenchimento do cargo, pois isso configuraria ingerência
indevida no mérito administrativo. Por fim, o fato de o documento
emitido pela Ouvidoria Geral da AGU atestar que a existência de 42
requisitados de diferentes órgãos exercendo a mesma função no quadro
administrativo da Advocacia Geral da União, não justifica, por si
só, a procedência do pedido formulado na inicial, considerando que,
conforme ressaltado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de
Siqueira Filho, a opção pela requisição de servidores pode ser mais
vantajosa para a Administração, não fazendo surgir o Direito do
concursado à nomeação. Assim, dou provimento à apelação, para julgar
improcedentes os pedidos".
3. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI,
segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF).
4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de
12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver
por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso
sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos".
5. Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a
quo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos
Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - RESSALVA -
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA)
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA -
SURGIMENTO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2033320>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 55025>>-MG
   STF - [[ADI 3721]]-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
