{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27003,"origem":"stj","sha256_origem":"ef0f11e31911c1808bd17824ea8c0e5750423772d6b8d69e949475fd10b472d2","registro_original":{"id_fonte":"000839746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159388","numero_registro":"202201983000","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO\nPUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSOS SUBSCRITOS E\nTRANSMITIDOS DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.\nART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA\nREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA\nTANTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos\ninterpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do\nCPC/2015.\nII. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, \"o advogado não será\nadmitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar\npreclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente\". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do\nmesmo Diploma Processual dispõe que, \"antes de considerar\ninadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)\ndias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a\ndocumentação exigível\".\nIII. No caso, o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial\nforam subscritos por advogado sem procuração nos autos. Intimada a\nregularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932,\nparágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante não regularizou.\nAssim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de\nintimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o\nrecurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da\nSúmula 115/STJ.\nIV. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a dispensa da juntada\nde procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, §\n5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a\nsua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo\né específica da classe processual 'agravo de instrumento'\" (STJ,\nAgInt no AREsp 2.148.142/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n2.003.191/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/08/2022.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO E OU CADEIA COMPLETA DE\nSUBSTABELECIMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR - DESCUMPRIMENTO -\nSÚMULA 115 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1319148>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1339129>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1229388>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1270601>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1639971>>-TO\n(PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 1.017, § 5º, DO CPC - NORMA ESPECÍFICA\nAO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO\nAGRAVO CONTRA A SUA INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148142>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2003191>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d81e6a0985d158383e7fcfb41d98b864e6d1d98f8050dcb4f2a58c4a04f9005f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
