{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27005,"origem":"stj","sha256_origem":"47d56a8ebeddce53220cc3fbe8e6adda79ded9eab53aaf71d14216ce95d109ed","registro_original":{"id_fonte":"000839748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838491","numero_registro":"202100422854","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nMERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que\nconheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e\nnegar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega\nque houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal\nde origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada\nmaterial. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso\nem tela, devendo-se reconhecer a omissão.\n2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de\nomissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão,\nque foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar\nem omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS\nINFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 824309>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a4c546d2cf3f64eebea42c6fbe235e57c47ede6d25e2ae927b450cbfd05a9a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
