{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27007,"origem":"stj","sha256_origem":"b39d8c69b9e81bef1b82227f7f8efd4d5f6549b990e5460c2cc676a93f4e8f5f","registro_original":{"id_fonte":"000839750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69579","numero_registro":"202202585830","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO\nCOMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.\n1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do\nRecurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de\npagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o\nSTJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e\nCPF/CNPJ da parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\ndeserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo\nfoi revertido em favor do Poder Judiciário.\n3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do\nMinistério Público Federal: \"Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o\nrecurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão\ndenegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação\ndeclaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo\nEstado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a\ninterposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial,\nrestando inaplicável o princípio da fungibilidade\" (fl. 1.648,\ne-STJ).\n4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo\nrecorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra\nem nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.\n5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da\nfungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.\n6.   Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer\ndo Recurso Ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO COMPROVADO - DESERÇÃO AFASTADA)\n   STJ - <<EAREsp 516970>>-PI, <<AREsp 1399974>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no RMS 57258>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab5f10b66952114fc74cf297c0f7131824b78974795a77a30fb5819a04861192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
