# Registro público: STJ — 69579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39d8c69b9e81bef1b82227f7f8efd4d5f6549b990e5460c2cc676a93f4e8f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO
COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do
Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de
pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o
STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e
CPF/CNPJ da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo
foi revertido em favor do Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do
Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o
recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão
denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação
declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo
Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial,
restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo
recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra
em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da
fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer
do Recurso Ordinário.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO
COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do
Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de
pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o
STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e
CPF/CNPJ da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo
foi revertido em favor do Poder Judiciário.
3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do
Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o
recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão
denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação
declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo
Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a
interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial,
restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648,
e-STJ).
4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo
recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra
em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da
fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
6.   Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer
do Recurso Ordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO COMPROVADO - DESERÇÃO AFASTADA)
   STJ - <<EAREsp 516970>>-PI, <<AREsp 1399974>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no RMS 57258>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
