{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27009,"origem":"stj","sha256_origem":"1aec0198c682c79cff977ab8f9cd5fcd1e74ca005735ec60333b584ef8bf8161","registro_original":{"id_fonte":"000839752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188380","numero_registro":"202202529686","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS\nCLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE\nDESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E\nBANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.\n1. A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com\nfundamento na Súmula 735/STF.\n2. Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os\nrecorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente,\noutros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a\nSúmula 735/STF, como o prequestionamento.\n3. Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão\nagravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o\nAgravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão\nde 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e\n831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula\n182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso\nnas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da\ndecisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em\nrelação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições\ndo art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se\nconhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade.\n4. No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas\nrepresentam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por\ntoda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam\nmilhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de\nmilhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de\npesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e,\ncada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou\nseja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e\nefeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida\nplanetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a\ndescobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue\nnegar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho\nconsenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não\nserem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais -\nnegacionistas dos fatos e do saber -, posições que, frequentemente,\nnão passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis\ninteresses econômicos esposados por adversários dos valores capitais\ndo Estado de Direito Ambiental.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO\nINCINDÍVEL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS -\nSÚMULA 182 DO STJ - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2063004>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d8c3d1f79ee82da8057a94db9509e72af7397eabf7544f75cfe91764e8dfb25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
