# Registro público: STJ — 2188380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aec0198c682c79cff977ab8f9cd5fcd1e74ca005735ec60333b584ef8bf8161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS
CLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE
DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E
BANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com
fundamento na Súmula 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os
recorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente,
outros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a
Súmula 735/STF, como o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão
agravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o
Agravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão
de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula
182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso
nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da
decisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em
relação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições
do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se
conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas
representam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por
toda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam
milhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de
milhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de
pesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e,
cada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou
seja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e
efeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida
planetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a
descobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue
negar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho
consenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não
serem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais -
negacionistas dos fatos e do saber -, posições que, frequentemente,
não passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis
interesses econômicos esposados por adversários dos valores capitais
do Estado de Direito Ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS
CLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE
DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E
BANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com
fundamento na Súmula 735/STF.
2. Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os
recorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente,
outros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a
Súmula 735/STF, como o prequestionamento.
3. Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão
agravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o
Agravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão
de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula
182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso
nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da
decisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em
relação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições
do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se
conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas
representam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por
toda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam
milhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de
milhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de
pesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e,
cada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou
seja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e
efeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida
planetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a
descobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue
negar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho
consenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não
serem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais -
negacionistas dos fatos e do saber -, posições que, frequentemente,
não passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis
interesses econômicos esposados por adversários dos valores capitais
do Estado de Direito Ambiental.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
INCINDÍVEL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS -
SÚMULA 182 DO STJ - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2063004>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1aec0198c682c79cff977ab8f9cd5fcd1e74ca005735ec60333b584ef8bf8161
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

