{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2701,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ae26e54a76aeaaed81aeb03bc0feb5bf6b00afb6dd9a744332601c1b11fe04","registro_original":{"id_fonte":"000815166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"662690","numero_registro":"202101265761","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO\nINVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DO\nADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA.\nATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO\nINVESTIGATIVO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA\nDECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA.\nGRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM\nCONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTÍGIO AOS\nPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. WRIT\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA.\n1. A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios\ncriminais pelo Ministério Público não o exime de se submeter ao\npermanente controle jurisdicional.\n2. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro\ndeflagrou investigação em desfavor das pacientes para apuração de\nsuposta realização de escuta ambiental indevida, delito tipificado\nno art. 10 da Lei n. 9.296/96.\n3. A inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n.\n8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado\nporque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o\nexercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da\nprática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ.\n4. A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de\nnatureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser\ncensurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda,\nda fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia.\n5. A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a\nefeito - em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente\nregistrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa\nresponsável pelo ato - não se confunde com a escuta ambiental\nindevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia\nautorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos\nexplícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil,\ndiploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos\nadministrativos em geral.\n6. Adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como\njustificativa para a instauração do procedimento investigativo\ncarente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de\njusta causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e\napreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the\npoisonous tree).\n7. Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de\ngravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela\nautoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela\nconjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.\n8. Inviável, portanto, o prosseguimento dos procedimentos objeto\ndesta Impetração.\n9. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem de\nhabeas corpus para trancamento do Procedimento Investigatório\nCriminal n. 2020.00659710, instaurado pelo Ministério Público do\nEstado do Rio de Janeiro, anulando-se, de conseguinte, todos os atos\nde investigação e atos judiciais derivados de requerimentos nele\nformulados, notadamente a busca e apreensão realizada, com\ndeterminação de restituição dos bens das pacientes ilegalmente\napreendidos. ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do writ e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE\nARAUJO (P/PACTES).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art367_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00010","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00367 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE - ADVOGADO COMO SENDO O PRÓPRIO INVESTIGADO -\nLIMITAÇÃO)\n   STF - [[HC 169505]]-PR\n(DELITO DO ART. 10 DA LEI 9.296/1996 - SIGILO TUTELADO)\n   STJ - <<APn 869>>-DF\n(GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE)\n   STJ - <<HC 422285>>-MS\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 237","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e61c3fe5065907de1c5f7ee21460be96951c0b411a918d9ccf252de4f7a56b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
