# Registro público: STJ — 662690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6ae26e54a76aeaaed81aeb03bc0feb5bf6b00afb6dd9a744332601c1b11fe04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTÍGIO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. WRIT
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios
criminais pelo Ministério Público não o exime de se submeter ao
permanente controle jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
deflagrou investigação em desfavor das pacientes para apuração de
suposta realização de escuta ambiental indevida, delito tipificado
no art. 10 da Lei n. 9.296/96.
- **Item 3 (texto oficial):** A inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n.
8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado
porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o
exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da
prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de
natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser
censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda,
da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia.
- **Item 5 (texto oficial):** A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a
efeito - em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente
registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa
responsável pelo ato - não se confunde com a escuta ambiental
indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia
autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos
explícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil,
diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos
administrativos em geral.
- **Item 6 (texto oficial):** Adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como
justificativa para a instauração do procedimento investigativo
carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de
justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e
apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the
poisonous tree).
- **Item 7 (texto oficial):** Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de
gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela
autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela
conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável, portanto, o prosseguimento dos procedimentos objeto
desta Impetração.
- **Item 9 (texto oficial):** Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem de
habeas corpus para trancamento do Procedimento Investigatório
Criminal n. 2020.00659710, instaurado pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, de conseguinte, todos os atos
de investigação e atos judiciais derivados de requerimentos nele
formulados, notadamente a busca e apreensão realizada, com
determinação de restituição dos bens das pacientes ilegalmente
apreendidos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL AUTÔNOMO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM
CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTÍGIO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. WRIT
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. A prerrogativa de instauração de procedimentos investigatórios
criminais pelo Ministério Público não o exime de se submeter ao
permanente controle jurisdicional.
2. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
deflagrou investigação em desfavor das pacientes para apuração de
suposta realização de escuta ambiental indevida, delito tipificado
no art. 10 da Lei n. 9.296/96.
3. A inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n.
8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado
porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o
exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da
prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ.
4. A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de
natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser
censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda,
da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia.
5. A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a
efeito - em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente
registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa
responsável pelo ato - não se confunde com a escuta ambiental
indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia
autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos
explícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil,
diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos
administrativos em geral.
6. Adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como
justificativa para a instauração do procedimento investigativo
carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de
justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e
apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the
poisonous tree).
7. Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de
gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela
autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela
conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.
8. Inviável, portanto, o prosseguimento dos procedimentos objeto
desta Impetração.
9. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem de
habeas corpus para trancamento do Procedimento Investigatório
Criminal n. 2020.00659710, instaurado pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, de conseguinte, todos os atos
de investigação e atos judiciais derivados de requerimentos nele
formulados, notadamente a busca e apreensão realizada, com
determinação de restituição dos bens das pacientes ilegalmente
apreendidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do writ e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE
ARAUJO (P/PACTES).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art367_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE - ADVOGADO COMO SENDO O PRÓPRIO INVESTIGADO -
LIMITAÇÃO)
   STF - [[HC 169505]]-PR
(DELITO DO ART. 10 DA LEI 9.296/1996 - SIGILO TUTELADO)
   STJ - <<APn 869>>-DF
(GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE)
   STJ - <<HC 422285>>-MS
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 237

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00367 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art367_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art367_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88050/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2027796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 812310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48527/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10
