# Registro público: STJ — 2186849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953dad23f850d222d7b762e46987f08474146461dd839c7fa93221d25a606c37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA, a parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 06/12/2021, sendo o agravo somente interposto
em 01/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso', o que impossibilita regularização posterior." (fl. 233,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte agravante não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que se juntaram documentos
perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA, a parte recorrente foi intimada
da decisão agravada em 06/12/2021, sendo o agravo somente interposto
em 01/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso', o que impossibilita regularização posterior." (fl. 233,
e-STJ).
2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
4. No caso dos autos, a parte agravante não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que se juntaram documentos
perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão
processual.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2940462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2162523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26888/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27035/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
