# Registro público: STJ — 2177583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bb0084b3d8239dbcede988eee267accc35c9f1ff2d3bc1f82fcf4638df80f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839754
- **Número de registro na fonte:** 202202324570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E
211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a
Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão
recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há o devido combate à Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada,
melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das
Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E
211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS
CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a
Súmula 182/STJ.
2. Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão
recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e
211/STJ.
3. Não há o devido combate à Súmula 182/STJ.
4. Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada,
melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das
Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1418303>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1418207>>-SC, <<REsp 1814271>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1437789>>-RS
(SIMPLES NACIONAL - ICMS - ALÍQUOTA DIFERENCIAL - ENTRADA DE
MERCADORIA)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 517
(ICMS - ALÍQUOTA DIFERENCIAL - LEI COMPLEMENTAR)
   STF - [[ADI 5469]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093),
         [[RE 1287019]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1093)

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000283
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015
- LEG:FED EMC:000087 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2015-04-16;87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2015-04-16%3B87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03bb0084b3d8239dbcede988eee267accc35c9f1ff2d3bc1f82fcf4638df80f3
- **SHA-256 do comentário:** c0defade312e06a91a1b4d289af1f22ac157c371ab395c2c1af6ca1a8ad456a7
