{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27013,"origem":"stj","sha256_origem":"7b259269ba51b729f716697c20ee4a3c80483712e12aecf15815f9815d1af0e7","registro_original":{"id_fonte":"000839756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152198","numero_registro":"202201848698","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nTERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA\nDA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71\nDO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998.\nART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA\nAMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.\n1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de\nfazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial\n(supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar\ncumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se\ngarantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da\nConceição.\n2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso\nEspecial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam\nimpugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito,\ncompulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial,\nobserva-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão.\nLimita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados\npelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no\nRecurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva,\nconcreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de\norigem não implicar revolvimento de matéria fática.\n3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram\nestabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não\natende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na\nsessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,\n746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a\nSúmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o\nRecurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da\ndecisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo\nautônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as\ndisposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do\nCPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade.\n4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que\ntolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará\nmunicipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título,\ncompetência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior,\npoderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra\nbem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a\nPrefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples\nforça do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da\nfederação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de\nalçadas fixado na Constituição de 1988.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae8459ca5c6238bd5298ae77727e80269129fce7e1a7c03cde27e1e85e3920d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
