# Registro público: STJ — 2152198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b259269ba51b729f716697c20ee4a3c80483712e12aecf15815f9815d1af0e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA
DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71
DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de
fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial
(supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar
cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se
garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da
Conceição.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso
Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam
impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito,
compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial,
observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão.
Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados
pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no
Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva,
concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de
origem não implicar revolvimento de matéria fática.
- **Item 3 (texto oficial):** As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram
estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não
atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na
sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo
autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as
disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do
CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que
tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará
municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título,
competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior,
poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra
bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a
Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples
força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da
federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de
alçadas fixado na Constituição de 1988.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA
DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71
DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de
fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial
(supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar
cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se
garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da
Conceição.
2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso
Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam
impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito,
compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial,
observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão.
Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados
pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no
Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva,
concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de
origem não implicar revolvimento de matéria fática.
3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram
estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não
atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na
sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo
autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as
disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do
CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que
tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará
municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título,
competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior,
poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra
bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a
Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples
força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da
federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de
alçadas fixado na Constituição de 1988.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
