{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27014,"origem":"stj","sha256_origem":"406ef925b30e0eb6a5cbefc7c1881da918fec8aab97b7a33f2d54fb24923de6f","registro_original":{"id_fonte":"000839757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145980","numero_registro":"202201730598","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO\nTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO\nERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO\nJULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA \"C\" PREJUDICADA.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção\naos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo\ninterno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de\nreforma por meio do reexame de questão já decidida\" (EDcl no RE no\nAgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).\n2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos\nde Declaração, recebo-os como Agravo Interno.\n3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora\nrecorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que,\nem cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que\nquestionava a existência de erro material no cômputo do tempo de\ncontribuição para fins de cumprimento do julgado.\n4. Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: \"o que se\nnota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir\nmatéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o\nqual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro\nmaterial, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do\nautor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material -\npassível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é\naquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi),\nsem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do\nprovimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais\nprofunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material,\ncomo no caso do autos.\" (fl. 82, e-STJ).\n5.  Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme\npretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos\ne provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à\nutilização da prova e à formação da convicção, o que impede o\nseguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNGIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -\nCONVERSÃO)\n   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ\n(ERRO MATERIAL - AFASTAMENTO  - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1532312>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74641a78449a81d21ede9cb86d2c3f0f89d94144bab8579d8ed01cfebf16bb52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
